Política

SUSPENSO O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DOS CLUBES DE FUTEBOL

Com 72 votos a favor e um contrário, o projeto que suspende o pagamento das parcelas de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a pandemia de covid-19 foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (29). Como sofreu modificações, o texto retorna para a Câmara dos Deputados.

A proposta (PL 1.013/2020), do deputado Hélio Leite (DEM-PA), recebeu parecer favorável do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), que acolheu 15 das 23 emendas apresentadas no Senado.

Na justificação, Hélio Leite argumenta que as medidas de isolamento social, apesar de fundamentais no momento, causam perda de arrecadação para os clubes de futebol, que veem prejudicada sua capacidade de honrar o pagamento de dívidas com a União aprovadas no âmbito do Profut (Lei 13.155, de 2015). Eduardo Gomes considerou que o projeto é importante para que as entidades esportivas possam se reequilibrar financeiramente “neste momento tão sensível de nossa história”.

Pagamento de salários

A proposição suspende, durante o período de calamidade pública, a exigibilidade das parcelas devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Profut. As parcelas suspensas serão incorporadas ao saldo devedor, com a incidência de juros.

Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o pagamento dos empregados que tenham remuneração mensal de até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, atualmente, corresponde a R$ 12.202,12.

Manutenção de empregos

Emenda acatada pelo relator define também que a suspensão da exigibilidade das parcelas do Profut seja condicionada à manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 (que estabeleceu a calamidade pública em razão do coronavírus), exclusivamente para os empregados com remuneração mensal até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

A prorrogação dos prazos não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas. A suspensão também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional (regime tributário instituído pela Lei Complementar 123, de 2006).

Contribuições previdenciárias

De acordo com o texto, durante a vigência da calamidade pública e por 180 dias após ela acabar, o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias pela entidade desportiva empregadora “não será considerado mora contumaz, nos termos previstos pela Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998)”.

Atualmente, o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias pelo período de três meses dá ao atleta o direito de rescindir seu contrato de trabalho, estando livre para se transferir para outro clube e exigir a cláusula compensatória. O projeto suspende essa previsão, mantendo, contudo, a possibilidade de rescisão indireta no caso de atraso do salário ou direitos de imagem por período igual ou superior a três meses.

Prazo de contrato

O projeto determina que, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar a calamidade pública, o prazo mínimo do contrato de trabalho do atleta profissional será de 30 dias. Atualmente, a Lei Pelé estabelece que o prazo do contrato de trabalho do atleta profissional não deve ser inferior a três meses.

A proposta também altera o Estatuto de Defesa do Torcedor para incluir uma nova hipótese em que será permitida alteração no regulamento da competição mesmo após sua divulgação definitiva: a interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações participantes do evento.

Demonstrações financeiras

O texto prorroga por sete meses o prazo para as ligas desportivas, as entidades de administração do desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano de 2019.

O prazo para a publicação das demonstrações financeiras teria se encerrado no dia 30 de abril. A punição para as entidades esportivas que não publicarem suas demonstrações financeiras no prazo estabelecido somente será aplicada após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial.

Federações

O relator alterou o texto para manter a assistência a ex-atletas. Do modo que saiu da Câmara, o projeto revoga o artigo 57 da Lei Pelé, que trata dos recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, repassados por meio da Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) e da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf).

Na prática, essas entidades deixariam de receber automaticamente percentual do salário e do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas.

Atualmente, a Faap recebe 0,5% do salário mensal dos atletas e 0,8% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais. Já a Fenapaf recebe 0,2% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas de futebol.

No entanto, Eduardo Gomes considerou que a revogação do artigo deixaria milhares de atletas desassistidos. O senador explica em seu relatório que a Faap, por exemplo, concede diversos benefícios aos atletas e ex-atletas, como bolsas de estudos, auxílios saúde, alimentação e funeral e assistência para que consigam contribuir para a Previdência Social.

Tempo de carreira

“Como se sabe, o tempo de carreira do atleta profissional é muito curto. Ao encerrar sua carreira, o atleta, mesmo que tenha contribuído para a previdência social, não possui idade suficiente para pleitear sua aposentadoria, tampouco o número mínimo de contribuições para que isso ocorra”, justificou.

O senador mencionou um estudo contratado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e realizado pela consultoria Ernst & Young, que mostrou que 88% dos jogadores recebem menos de R$ 5 mil por mês. Desse total, 62% recebem somente um salário mínimo. Apenas 3% dos jogadores profissionais de futebol no Brasil recebem salários mensais superiores a R$ 50 mil.

“O objetivo do projeto em análise é o de auxiliar os diversos atores do setor esportivo brasileiro, e isso não pode ser feito com a supressão de direitos dos trabalhadores, sobretudo os mais carentes financeiramente”, concluiu o senador, ao modificar o projeto.

Liberação de partidas

Durante a discussão da matéria, Eduardo Gomes acrescentou ao relatório a possibilidade de suspensão de partidas, mediante “recomendação técnica de consulta à questão de saúde”, em caso de surto de covid-19 entre os jogadores.

O acréscimo foi uma sugestão de Plenário da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), na linha da emenda que apresentou — e que inicialmente não havia sido acolhida no relatório, que facultava à direção do clube a decisão de não entrar em campo para preservar a saúde dos atletas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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